ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09606., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada.
2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ).
3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente.
4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor.
5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação.
6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio.
7. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, assim ementado (fl. 723):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Transcorrido o prazo prescricional trienal intercorrente, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se
[trecho intermediário suprimido]
modo, a interrupção da fluência do prazo da prescrição pela citação, prevista tanto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 quanto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não poderia obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva, diante da paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária.
Registro, ainda, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a orientação nela contida refere-se exclusivamente à hipótese de demora na citação, e não à morosidade após a angularização da relação processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.