DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODEILSON CASTRO DOS SANTOS contr… — RHC RHC 222144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODEILSON CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o writ de origem (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, pela suposta prática de do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com ressalva de que a autoridade policial deveria juntar, em 24 horas, a perícia do local dos fatos e o exame necroscópico, sob pena de liberação do autuado (fls.
- Diante da alegada ausência de juntada imediata dos laudos, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODEILSON CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o writ de origem (HC n. 5057928-04.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, pela suposta prática de do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com ressalva de que a autoridade policial deveria juntar, em 24 horas, a perícia do local dos fatos e o exame necroscópico, sob pena de liberação do autuado (fls. 15-18).
Diante da alegada ausência de juntada imediata dos laudos, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 36-38).
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega constrangimento ilegal afirmando que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentos concreto.
Alega não evidenciado o periculum libertatis e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego lícito, inexistência de dedicação a atividade criminosa ou de integração a organização criminosa.
Reitera que o próprio recorrente comunicou às autoridades seu paradeiro e intenção de se apresentar, o que evidenciaria inexistência de risco de fuga ou de intimidação de testemunhas.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61-64).
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, destaquei):
..
E, in casu, ao conduzido é imputada a prática, em tese, de crime cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal. Desse modo, preenchidas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Nesta esteira, constata-se também que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime (pressupostos), conforme se extrai,
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando, a partir de elementos concretos, se evidenciam os requisitos legais da cautela, como se verifica na espécie.
Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.