DECISÃO LAERCIO SEBASTIAO LEITE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte … — RHC RHC 222145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAERCIO SEBASTIAO LEITE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de "3.775,000g, (3,77 toneladas) de substância análoga à maconha, além de 5,600kg de droga conhecida como Skank" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LAERCIO SEBASTIAO LEITE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de "3.775,000g, (3,77 toneladas) de substância análoga à maconha, além de 5,600kg de droga conhecida como Skank" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva dos conduzidos e dos condutores e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante real (ou próprio), quando estavam comentendo o crime do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 334-A, do Código Penal, na forma do art. 302, I, do CPP.
Com efeito, os policiais militares relataram que receberam informação da agência de inteligência de que um caminhão carregado com droga e um automóvel "batedor" Renault Clio teriam fugido da barreira de Guaramirim. As guarnições de Guaramirim e Massaranduba se deslocaram e abordaram o caminhão e o automóvel na divisa dos municípios.
Realizada a busca veicular, foram apreendidos no caminhão Reb/Guerra (placa GKO2F73) 3.775,000g, (3,77 toneladas) de substância análoga à maconha, além de 5,600kg de droga conhecida como "Skank".
No interior do veículo Clio (placa IWU1J85) foram encontrados 90 (noventa) maços de cigarro. Ainda, não verifico que a busca veicular sem mandado judicial ocorreu sem justa causa, pois os policiais agiram baseados em informações prévias da inteligência, seguida do fato de que os veículos teriam se evadido da barreira de Guaramirim, daí porque havia um juízo de probabilidade de que estava sendo cometido um ilícito, descrita a justa causa de forma objetiva e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
No que diz respeito ao delito de associação para o tráfico, em que pese a manifestação da defesa, mencionar o delito em alguns documentos do flagrante não acarreta nenhum tipo de ilegalidade ou nulidade, até porque eventual tipificação dos delitos não vinculam o Ministério Público e o Judiciário com relação a eventual denúncia a ser ofertada e eventualmente recebida.
A
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Por fim, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.