DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONOFRE ALVES VILELA e MARIANA ALVES NETA VILELA co… — REsp REsp 2221450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONOFRE ALVES VILELA e MARIANA ALVES NETA VILELA contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei: (a) arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as diversas irregularidades apontadas, que comprometeriam a avaliação do imóvel, (b) art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980, 13206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ONOFRE ALVES VILELA e MARIANA ALVES NETA VILELA contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fl. 831):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - PRECLUSÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual.
- Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo de avaliação do imóvel, resta inviável a apreciação da insurgência, uma vez que configurada a preclusão.
- Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC.
- Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão.
- Recurso não conhecido.
- Multa por litigância de má-fé indeferida.
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 908-918).
Nas razões do recurso especial (fls. 922-950), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as diversas irregularidades apontadas, que comprometeriam a avaliação do imóvel,
(b) art. 507 do CPC/2015, pois se entendeu que estaria precluso o debate acerca do descabimento da avaliação realizada, quando nem mesmo teria havido a homologação da avaliação juntada aos autos, o que realmente não poderia ter ocorrido porque o imóvel não teria sido valorado de forma adequada, nem teriam sido preenchidos os requisitos legais,
(c) art. 805 do CPC/2015, haja vista que, ao ignorar as irregularidades apontadas, o Juízo "permitiu a continuidade de atos executivos que, claramente, impõem ônus desproporcional e excessivo aos Recorrentes" (fl. 941),
(d) arts. 870 e 872 do CPC/2015, porquanto, "da leitura do auto de avaliação de ID. 10114622075 (evento 35), depreende-se que a Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora certificou: "APÓS REALIZAR AS DILIGÊNCIAS DE ESTILO E PESQUISA NO RAMO, AVALIO O BEM ACIMA DESCRITO", contudo: (i) não mencionou quais foram as "diligências de estilo"; (ii) não trouxe qualquer elemento de "pesquisa no ramo"; e (iii) é certo que a Sra. Oficiala sequer esteve no local, considerando que não existe uma linha descrevendo o
[trecho intermediário suprimido]
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PART E do recurso e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.