DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA — REsp REsp 2221456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls.
- 3.581-3.589, o recorrente apresenta acordo celebrado entre as partes, informando a perda do objeto do recurso especial de fls.
- Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 9163, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 2.479-2.484.
Em petição de fls. 3.581-3.589, o recorrente apresenta acordo celebrado entre as partes, informando a perda do objeto do recurso especial de fls. 2.508-2.535 .
Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a renúncia das partes, determino a certificação do trânsito em julgado da presente homologação, na data da sua publicação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.