DECISÃO O presente recurso ordinário, interposto por EMERSON BRIAO - preso preventivamente pela prátic… — RHC RHC 222146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ordinário, interposto por EMERSON BRIAO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, que visa impugnar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- 5192120-04.2025.8.21.7000/RS), perdeu o seu objeto.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Bom Jesus/RS, ao argumento de que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
- Ocorre que, diante da informação constante dos autos de que o encarceramento cautelar do recorrente foi revogado pelo magistrado singular em 10/09/2025, oportunidade na qual foi concedida a liberdade provisória mediante a observância de medidas cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 15037, 3372, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ordinário, interposto por EMERSON BRIAO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, que visa impugnar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5192120-04.2025.8.21.7000/RS), perdeu o seu objeto.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Bom Jesus/RS, ao argumento de que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
Ocorre que, diante da informação constante dos autos de que o encarceramento cautelar do recorrente foi revogado pelo magistrado singular em 10/09/2025, oportunidade na qual foi concedida a liberdade provisória mediante a observância de medidas cautelares diversas (fls. 87/88), resta evidente que o pleito recursal perdeu o seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.