ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2221465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10146
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 12.920):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões, o embargante alega omissão do julgado, ao argumento de que impugnou o único fundamento da decisão agravada.
Assevera que "o "único fundamento da decisão agravada", ao qual o acórdão se refere, é o desprovimento do recurso especial do CADE em razão da incidência da Súmula 286/STF, porquanto o CADE teria deixado de combater a inexistência de novas provas, conforme assentado no acórdão regional, se limitando a arguir a independência das instâncias" (e-STJ, fl. 12.938).
Argumenta que "há evidente omissão no julgado ao insistir que o CADE "limitou-se a alegar a independência das instâncias penal, cível e administrativa", sem combater o fundamento de "inexistência de novas provas", não conhecendo, por esta razão, do seu agravo interno, sendo que a autarquia expôs que não existem nem são necessárias essas novas provas, justamente por conta da independência das instâncias. É em virtude dela que não se exigem provas novas. Porém, o acórdão omitiu-se em
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
A questão tida por omissa foi devidamente enfrentada no anterior julgamento, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela embargante.
No julgamento do agravo interno, ficou assentado que o recurso não merece conhecimento, porquanto o agravante não impugnou especificamente o único fundamento da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula n. 283/STF.
Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão. Denota-se, assim, que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.