DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSE … — RHC RHC 222147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSE TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.244850-1/000).
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSE TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.244850-1/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.43/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE WRIT - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG). Estando pendente a apresentação das demais defesas preliminares, não há que se falar no excesso de prazo para a decisão acerca do recebimento ou rejeição da petição apresentada pela defesa do paciente ou da peça acusatória. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Suste que, "no presente caso, inexiste prova concreta que evidencie a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente" (e-STJ fl. 143).
Ressalta que, no caso, nada de ilícito foi encontrado em poder do recorrente, apenas 3,54g (três gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha em sua residência, o que não justifica a imposição da custódia.
Sustenta o excesso de prazo no trâmite processual, tendo em vista que o recorrente encontra-se encarcerado desde o dia 24/4/2025; pontua que "a defesa preliminar foi protocolizada em 20/06/2025, e pasmem, até hoje dia 12/08/2025, ou seja, há quase 2
[trecho intermediário suprimido]
PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
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5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa.
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IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO. (AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.