ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2221476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
Resultado indicado
83 do STJ ao caso em apreço, impedem a admissão do recurso especial tan to pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente, ora agravante, de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões ora controvertidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. TEMA N. 201/STF. MODULAÇÃO DE EFEISTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivos de lei federal apontados pela parte recorrente como ofendidos revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF).
4. Revela-se inadequada a via do recurso especial para a impugnação de acórdão assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida pela Carta Maior, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.
5. No julgamento do RE n. 593.849/MG, restou definido, pelo Supremo Tribunal Federal, ser "devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). Não obstante, a Corte Suprema promoveu à modulação dos efeitos do referido precedente vinculante, estabelecendo que este deveria orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral bem como os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido efetivada após a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Registre-se, por fim, que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prequestionamento da matéria federal invocada (Súmulas n. 282 e 356 do STF), a natureza exclusivamente constitucional dos fundamentos lançados no acórdão recorrido e a inafastável incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso em apreço, impedem a admissão do recurso especial tan to pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente, ora agravante, de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões ora controvertidas.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.