DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVANA CHAISE DE ALMEIDA, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2221476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVANA CHAISE DE ALMEIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA.
- VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SILVANA CHAISE DE ALMEIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 269, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 293-296, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 303-315, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aduzindo, em suma, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% do proveito econômico auferido ou do valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões (fl. 345, e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 348-351, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. De início, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Nesse contexto, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, haja vista que o proveito econômico, como pontuado pelo Tribunal local, pode resultar em verba honorária irrisória.
Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial interposto por SILVANA CHAISE DE ALMEIDA para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.