DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2221479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MORI & MORI LTDA, em face da recorrente, na qual alega - em sínese - que é possuidora de plano de saúde mantido pela requerida, sendo que solicitou - em 15/01/2024 - o cancelamento administrativo do referido plano.
- Informa, ainda, que a ré manteve o contrato ativo, efetuando, ainda, a cobrança de mais duas mensalidades.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 03/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/07/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MORI & MORI LTDA, em face da recorrente, na qual alega - em sínese - que é possuidora de plano de saúde mantido pela requerida, sendo que solicitou - em 15/01/2024 - o cancelamento administrativo do referido plano. Informa, ainda, que a ré manteve o contrato ativo, efetuando, ainda, a cobrança de mais duas mensalidades. Por derradeiro, afirma que a cobrança é indevida e que eventual inadimplência poderá acarretar a inscrição da requerente nos cadastros de inadimplentes (e-STJ fls. 01-18).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) declarar a rescisão contratual, sem ônus adicional à parte recorrida;
ii) declarar a inexigibilidade das faturas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e de todas as demais subsequentes à rescisão do contrato (em 15/01/2024); e
iii) determinar que a recorrente deverá se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de arcar com o pagamento de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 252-254).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Preliminar. Prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes. Não cabimento. Em que pese o elevado número de ações propostas pelos patronos da apelada, verifica-se que a exordial foi redigida de forma individualizada e está acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação. Litigância de má- fé não configurada. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença que julgou a pretensão inicial procedente. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 420-421)
Recurso especial: alega violação da Resolução Normativa 577 da ANS e dos arts. 421, 422 e 451, todos do CC; 80, III, e 485, IV, ambos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:
i) a violação aos princípios da liberdade contratual, da probidade e da boa-fé na execução
[trecho intermediário suprimido]
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da adequação da petição inicial, estando redigida de forma individualizada e acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da presente ação, bem como no que tange à ausência de litigância de má-fé por parte da recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.