ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts.
Resultado indicado
Logo, o recurso merece ser provido. - Do dissídio jurisprudencial Diante da análise do mérito em que foi acolhida, no ponto, a pretensão da parte recorrente, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts. 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto e m: 17/3/2025
Concluso ao gabinete em: 16/7/2025
Ação: de Execução de Título Extrajudicial movida por DERVALDO ANTUNES DE SOUZA em face de CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE.
Decisão interlocutória: não acolheu a exceção de pré- executividade apresentada por CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE, por não vislumbrar mácula nos pressupostos processuais e condições da ação, concluindo por não ser possível identificar, prontamente, vícios objetivos no título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Condenou a parte executada na obrigação de pagar custas remanescentes, e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado e atribuído à causa.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DATA DE EMISSÃO EM NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
e 803, I, do CPC), acarretando a extinção do processo de execução, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Logo, o recurso merece ser provido.
- Do dissídio jurisprudencial
Diante da análise do mérito em que foi acolhida, no ponto, a pretensão da parte recorrente, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.