DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON MACHADO BATISTA contra acórdão d… — RHC RHC 222149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON MACHADO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n.
- 1.0000.25.300488-1/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON MACHADO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.300488-1/000 e assim ementado (e-STJ fl. 131):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
V. V. 1. A gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo agente, assim como, o montante de pena a ser aplicada em eventual condenação, por si sós, não são fundamentos aptos a legitimar o decreto de prisão preventiva. 2. Sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, policiais teriam visto o ora recorrente arremessar sacola com drogas ilícitas em imóvel vizinho, e que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante da gravidade abstrata do crime de tráfico, da variedade e quantidade de tóxicos proscritos e de indícios de contumácia delitiva.
A segunda instância manteve a custódia processual, vencido o relator.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, condição que reputa incompatível com a conclusão de que tenderia a cometer outros delitos, haja vista também a possibilidade de que eventual condenação se dê pelo tráfico privilegiado.
Em liminar e no mérito, pede que
[trecho intermediário suprimido]
138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu primário, investigado por crime não violento, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de WANDERSON MACHADO BATISTA, se por outro título não dever permanecer preso, ressalvando -se a po ssibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.