ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa.
3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva de WANDERSON MACHADO BATISTA, concedendo-lhe liberdade provisória com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 257/264), o agravante defende a necessidade da manutenção da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e haxixe), bem como por indícios de habitualidade delitiva, demonstrados por ocorrências anteriores e informações constantes do CAC e FAC.
Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-121 DIVULG 08-06-23/5/2017 2017 PUBLIC 09-06-2017)
Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu primário, investigado por crime não violento, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Inexistem, portanto, ilegalidade que levem à reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.