ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE FÁTIMA GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 10671, 7779, 6226, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROTESTO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE FÁTIMA GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 393/394).
Em suas razões (e-STJ fls. 398/432), a agravante alega, em síntese, que, "(..) além de indicar com clareza os dispositivos de lei objeto de dissídio jurisprudencial, também o esmiuça" (e-STJ fl. 399), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula nº 284/STF.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 436/439.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROTESTO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, conforme afirmado na decisão recorrida, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois a recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, quais dispositivos de lei federal teriam sido ofendidos pelo acórdão atacado e sido objeto de interpreta ção divergente, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado.
Assim, a mera indicação de artigos nas razões recursais evidencia a ausência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Desse modo, é inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado, nos termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.