DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Companhia Ituana de Saneamento - CIS com fundamento no art… — REsp REsp 2221499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Companhia Ituana de Saneamento - CIS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Suposta ausência de fundamentação não demonstrada.
- Tarifa de água de categoria residencial com 72 unidades autônomas.
- Pretensão da recorrente de considerar o condomínio como economia única.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Sustenta ofensa aos artigos 8, 29 e 30 da Lei de nº 11.445/2007, sob o argumento de que cobrança deve ser baseada no consumo efetivo e não por presunção/estimativa, o que resultaria em enriquecimento ilícito e violação ao princípio da modicidade das tarifas.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela Companhia Ituana de Saneamento - CIS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 322):
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suposta ausência de fundamentação não demonstrada. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Tarifa de água de categoria residencial com 72 unidades autônomas. Pretensão da recorrente de considerar o condomínio como economia única. Insubsistência. Inteligência dos arts. 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 82.589/78, bem como do art. 3º, §1º, do Decreto Estadual nº 41.446/96. Cada unidade autônoma deve ser considerada uma economia individualizada. Alíquota de tarifação progressiva deve incidir sobre o consumo de cada unidade. Adequação dos parâmetros de cálculo definidos em primeira instância. Correta imposição da readequação das tarifas e da restituição dos valores pagos a maior. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
Sustenta ofensa aos artigos 8, 29 e 30 da Lei de nº 11.445/2007, sob o argumento de que cobrança deve ser baseada no consumo efetivo e não por presunção/estimativa, o que resultaria em enriquecimento ilícito e violação ao princípio da modicidade das tarifas.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 631-633.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre ressaltar que a controvérsia, conforme expressamente descrito no acórdão recorrido, cinge-se à determinação do correto critério de tarifação dos serviços de fornecimento de água e saneamento (fl. 325).
Segundo o referido julgamento, a forma até então considerada pela companhia de saneamento, de considerar o edifício uma única economia para aplicação da tarifa de água e esgoto devida, gera oneração excessiva dos consumidores, especialmente diante do fato de que a tarifa é progressiva e o enquadramento em faixas de consumo mais elevadas ocorre conforme aumenta o volume de metros cúbicos consumidos.
Assim, entendeu o acórdão recorrido que " c ontando o condomínio com 72 unidades autônomas, impõe-se a tarifação do serviço com alíquotas de majoração que considerem todas essas economias individualmente, como era feito até fevereiro de 2017, rateando igualmente o valor do consumo total pelas unidades constituintes do edifício" (fl. 327). Foi, portanto, mantida a sentença, que determinou o restabelecimento do método de tarifação anterior, com a readequação das faturas vencidas a partir de março de 2017 e compensação de valores que devem ser restituídos, em montante a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal não se manifestou acerca do item 3 da tese vinculada e item 8 da ementa fixada na causa-piloto (modulação de efeitos), razão pela qual se impõe a devolução dos autos à origem, a fim de que proceda, à luz do entendimento firmado pelo STJ, o juízo de conformação.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 414.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VÁRIAS ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO DA COBRANÇA. TEMA N. 414/STJ. REVISÃO DE TESE. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.