DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA com fundamento n… — REsp REsp 2221510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 171, caput, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1504667-13.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido "para afastar a substituição da pena privativa de liberdade imposta a MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA por restritiva de direitos, bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 398,87 em favor da vítima, a título de valor mínimo de reparação dos danos materiais por ela sofridos" (fl. 241). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. Estelionato. Recurso ministerial. Pleito de afastamento da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Tema Repetitivo 585 do E. STJ que autoriza tal compensação. Pedido de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Necessidade. Inadequação para a reprovação e prevenção da prática delitiva. Apelado que ostenta reincidência pela prática de crime mais grave, qual seja, roubo. Fixação de valor mínimo de reparação de danos. Possibilidade, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima. Contraditório efetivamente exercido. Recurso parcialmente provido." (fls. 234/241)
Nas razões do recurso especial (fls. 251/258), o recorrente aponta violação ao art. 44 do CP, destacando que a reincidência não específica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Aduz que a reincidência pelo delito de roubo praticado 11 anos antes não impede a substituição.
Requer o provimento do recurso com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 263/270).
Admitido o recurso no TJ (fls. 272/273), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 282/285).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 44 do CP, o
[trecho intermediário suprimido]
social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.690.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, tendo o Tribunal de origem entendido não ser socialmente recomendável a substituição pleiteada, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.