DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO KAWA PEIXOTO LEMOS contra acórdão proferido… — REsp REsp 2221516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO KAWA PEIXOTO LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1503431-72.2024.8.26.0536, assim ementado (fl.
- 195): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS.
- Pleito absolutório por insuficiência de provas Impertinência da tese Materialidade e autoria bem demonstradas - Drogas e valores apreendidos, aliados a relatos dos policiais, tais que potencializam a tese da Denúncia - Conjunto probatório apto a sustentar a condenação, prática da traficância configurada, conforme prova robusta nos autos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO KAWA PEIXOTO LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1503431-72.2024.8.26.0536, assim ementado (fl. 195):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS. Pleito absolutório por insuficiência de provas Impertinência da tese Materialidade e autoria bem demonstradas - Drogas e valores apreendidos, aliados a relatos dos policiais, tais que potencializam a tese da Denúncia - Conjunto probatório apto a sustentar a condenação, prática da traficância configurada, conforme prova robusta nos autos. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria Penas fixadas no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis do apelante Concedido o redutor na fração de 1/3 (um terço), § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 Expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos que torna o montante razoável e proporcional. Regime aberto e conversão em restritivas de direitos adequados e mantidos. Recurso improvido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a aplicação de fração diversa da máxima prevista para o tráfico privilegiado.
O recurso foi admitido (fls. 243-244).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 253-259).
É o relatório
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fl. 207):
O "tráfico-privilegiado" foi lançado, no montante de 1/3 (um terço), em suma, em razão da não evidência de atividades criminosas habituais. Em que pese a quantidade e natureza da substância apreendida, o que também denota ousadia do agente, entendeu o magistrado ser o caso do reconhecimento da benesse, não tendo havido recurso do M. P., de modo que resta manter o entendimento favorável ao réu, cabendo, contudo, ponderações no que toca, depois de reconhecido, ao quantum de redução, segundo parâmetros adotados em precedentes da jurisprudência.
No caso concreto, observado e respeitado o pleito da
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, com pes o líquido de 249,21g e 54 porções de cocaína, com peso líquido de 29,28g - grifamos).
Passo a redimensionar as penas.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal.
Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do acórdão guerreado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas impostas ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.