DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO DA SILVA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2221519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO DA SILVA COSTA, com fundamento no art.
- STJ DISPENSÁVEL A CONSTITUIÇÃO EM MORA QUANDO OS PRÓPRIOS COMPRADORES PRETENDEM ENCERRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO ("ANTECIPATORY BREACH"), QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
- 279-304), alega, em síntese, ausência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel e violação ao Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, ao Código de Defesa do Consumidor e ao art.
- Sustenta aplicação do Tema 1.095; da Súmula 543; e do art.
Resultado indicado
TJSP - SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESOLVEU O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE 80% DO MONTANTE PAGO PELOS COMPRADORES, CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, A FALTA DE INTERESSE DOS AUTORES - NO MÉRITO, ALEGA QUE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SOMENTE É POSSÍVEL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/1997 SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE MAJORAR A RETENÇÃO DE 20% PARA 25% DO MONTANTE PAGO, SALVO PELO SINAL, QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RETIDO ALÉM DO CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E O AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - PRELIMINAR AFASTADA INTERESSE DOS AUTORES VERIFICADO E LÍCITA E EFICAZ CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATO SOMENTE SERÁ RESCINDIDO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO RETIRA A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE GARANTIA ENTRE OS CONTRATANTES, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ DISPENSÁVEL A CONSTITUIÇÃO EM MORA QUANDO OS PRÓPRIOS COMPRADORES PRETENDEM ENCERRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO ("ANTECIPATORY BREACH"), QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 279-304), alega, em síntese, ausência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel e violação ao Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, ao Código de Defesa do Consumidor e ao art. 23 da Lei nº 9.514/1997. Sustenta aplicação do Tema 1.095; da Súmula 543; e do art. 23 da Lei nº 9.514/1997.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 343-344.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente
[trecho intermediário suprimido]
e a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
As razões recursais não demonstram que o paradigma indicado enfrentou idêntico quadro fático-jurídico (quebra antecipada, inadimplemento confessado e cláusula fiduciária), limitando-se a assertivas genéricas como "No acórdão paradigma (STJ) foi corretamente afastada a consolidação da propriedade fiduciária frente à ausência de registro" (e-STJ fl. 301), o que é insuficiente para caracterizar divergência nos termos regimentais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.