DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANTUNES GOMES contra a decisão monocrática … — RHC RHC 222152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANTUNES GOMES contra a decisão monocrática de e-STJ fls.
- 442/450, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art.
- Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334, 4355, 5897, 10925, 3628, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANTUNES GOMES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 442/450, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes. Além disso, seria grupo com acesso a armas de fogo. O agravante LUCAS ANTUNES GOMES residiria em Palhoça/SC e atuaria como fornecedor de drogas.
Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da medida excepcional.
Salientou que eventual risco à ordem pública poderia ser acautelado por medidas cautelares alternativas, pois: a participação do agravante seria de menor importância; o agravante possui condições pessoais favoráveis; não lhe é imputado crime violento; e não há contemporaneidade, visto que as provas contra ele restringem-se a dois diálogos com um único corréu, datados de 13/3/2024 e 22/5/2024, com a organização já desarticulada e o acusado residente em Santa Catarina.
Argumentou que a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva, afirmou que o agravante não integra a organização criminosa investigada; que a denúncia, de 182 páginas, dedicou apenas 8 linhas ao agravante; e que, embora existam 27 organogramas com fotos, nomes, setas e funções, o agravante não figura em nenhum deles. Ressaltou, ainda, que o acórdão referiu lavagem de dinheiro, delito não imputado ao agravante na denúncia, evidenciando decisão padronizada.
Destacou que o agravante é primário, não responde a outras ações penais, possui ocupação lícita (sócio e gerente da empresa Gomes Consultoria em Meio Ambiente Ltda.) e família constituída, sendo pai de recém-nascida.
Diante dessas considerações, pediu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.
É o relatório.
Decido.
É caso de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 442/450.
Busca a defesa, vimos, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Rememoro, por oportuno, que, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas seguinte medidas cautelares diversas da prisão:
a) comparecimento mensal em juízo;
b) proibição de manter contato com quaisquer dos acusados;
c) proibição de ausentar-se da comarca e do país sem comunicar previamente ao Magistrado singular o local de seu paradeiro, onde poderá receber intimações, e a data de seu retorno ao endereço informado nos autos;
d) monitoração eletrônica; e
e) recolhimento domiciliar.
Ressalto que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da ordem de prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Destaco, ainda, que nada impede o magistrado natural de fixar outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal ou, diante do surgimento de fatos novos que evidenciem sua necessidade, decretar novamente a prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.