DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS ANTUNES GOMES desafiando acórdão proferido … — RHC RHC 222152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS ANTUNES GOMES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art.
- Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes.
- Além disso, tratar-se-ia de grupo com acesso a armas de fogo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897, 4355, 10925, 3628, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS ANTUNES GOMES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5157897-25.2025.8.21.7000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes. Além disso, tratar-se-ia de grupo com acesso a armas de fogo. O recorrente LUCAS ANTUNES GOMES residiria em Palhoça/SC e atuaria como fornecedor de drogas.
Em suas razões, sustenta a defesa a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da medida excepcional.
Salienta que que eventual risco à ordem pública pode ser acautelado por medidas cautelares alternativas, pois: a participação do recorrente seria de menor importância; o recorrente possui condições pessoais favoráveis; não lhe é imputado crime violento; e falta contemporaneidade, visto que as provas contra ele restringem-se a dois diálogos com um único corréu, datados de 13/3/2024 e 22/5/2024, com a organização já desarticulada e o recorrente residente em Santa Catarina.
Argumenta que a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva, afirmou que o recorrente não integra a organização criminosa investigada; que a denúncia, de 182 páginas, dedicou apenas 8 linhas ao recorrente; e que, embora existam 27 organogramas com fotos, nomes, setas e funções, o recorrente não figura em nenhum deles. Ressalta, ainda, que o acórdão referiu lavagem de dinheiro, delito não imputado ao recorrente na denúncia, evidenciando decisão padronizada.
Destaca que o recorrente é primário, não responde a outras ações penais, possui ocupação lícita (sócio e gerente da empresa Gomes Consultoria em Meio Ambiente Ltda.) e família constituída, sendo pai de recém-nascida.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
[trecho intermediário suprimido]
tem impacto significativo na segurança coletiva e requer respostas contundentes do Estado.
Sobre a manutenção no cárcere como instrumento essencial e indispensável de que dispõe o Estado para a desarticulação de organizações criminosas e a contenção de sua atuação nociva, pacífica é a jurisprudência desta Corte Superior:
..
Diante do exposto, conclui-se que eventual alteração do decreto de prisão demandaria reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do habeas corpus, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas investigadas e o contexto de atuação do grupo criminoso.
Portanto, a prisão preventiva do paciente encontra-se plenamente justificada, bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade ou excesso que enseje a sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.