DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2221526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls.
- 352/370) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls.
- 325/336) que deu provimento à Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 352/370) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 325/336) que deu provimento à Apelação Criminal n. 0209302-87.2024.8.06.0001, interposta pela defesa, e, nesse alcance, absolveu o réu da imputação pela prática dos crimes de "tráfico de drogas" e "posse irregular de arma de fogo de uso permitido".
No recurso especial, Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 352/370) alega suposta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 156, 157, 240, §1º, alíneas a, b, d, e e h, 241, 242, 244 e 303, todos do Código de Processo Penal (fl. 352).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de fls. 169/194.
Ausentes as contrarrazões ao apelo nobre (fls. 375 e 381).
Recurso especial admitido às fls. 381/384.
O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 402):
Recurso especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
I) Mérito: provimento da pretensão. Acórdão que absolveu o réu com base em fundamento inidôneo.
II) Busca pessoal legal: diligência prévia realizada pelo setor de inteligência da polícia estadual. Fundada suspeita (art. 240, CPP). Justa causa precisa e objetiva. III) Entrada em domicílio franqueada por familiares.
IV) Provas de autoria e de materialidade produzidas na fase da instrução, em harmonia com as declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo. Parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de fls. 169/194.
É o relatório.
Passo, então, à análise do mérito.
O Tribunal a quo absolveu o recorrido, delimitando o quadro fático-probatório nos seguintes termos (fls. 329/332):
..
Na hipótese em análise, entendo que houve violação ao disposto no art. 5º, XI e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, reproduzida acima. Com efeito, o acervo probatório amealhado aos autos demonstra que não havia justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, tampouco para a realização de buscas no local, pois as circunstâncias do caso concreto não indicavam a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas ou posse ilegal de arma de fogo no interior do imóvel. A propósito, reproduzo abaixo trechos dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu que, atestam a ausência de justificativa viável no
[trecho intermediário suprimido]
para o ingresso nem havia ordem judicial nesse sentido.
..
A pretensão de desconstituir o reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão ilícita de domicílio demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.
Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude da busca domiciliar diante da inexistência de fundadas razões e elementos concretos indicativos da prática de crime permanente, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROVA. INVASÃO ILÍCITA DE DOMICÍLIO. ALEGADA PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.