DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL NASCIMENTO SIQUEIRA, contra acórdão… — RHC RHC 222153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL NASCIMENTO SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Atendidos de forma pacífica, sem resistência ou ingresso no interior da residência, não há que se falar em ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão realizado, tampouco em invasão de domicílio, tendo sido respeitados os limites constitucionais e legais.
- Atendido ao menos um dos pressupostos do art.
- 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art.
Resultado indicado
612/613, em audiência de instrução ocorrida em 20/8/2025, data posterior à interposição do presente recurso, foi concedida liberdade provisória ao ora recorrente, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL NASCIMENTO SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000025244835-2/000, ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE NO MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendidos de forma pacífica, sem resistência ou ingresso no interior da residência, não há que se falar em ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão realizado, tampouco em invasão de domicílio, tendo sido respeitados os limites constitucionais e legais. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar."
No presente recurso, a defesa se insurge contra a prisão preventiva do recorrente. Aduz haver, flagrante ilegalidade, consistente no cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente no período noturno após às 21h.
Aponta ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Alega a adequação e a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não houve pedido de medida liminar.
Informações prestadas às fls. 610/611 e 612/665.
Parecer ministerial de fls. 667/669 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O feito está prejudicado.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Vespasiano/MG, às fls. 612/613, em audiência de instrução ocorrida em 20/8/2025, data posterior à interposição do presente recurso, foi concedida liberdade provisória ao ora recorrente, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.