ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem.
4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado.
2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DE ASSIS PEREIRA contra decisão de
[trecho intermediário suprimido]
e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR).
6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.493.374/SP).
7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(AREsp n. 2.629.611/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.