DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CRESCENCIO, em que se aponta co… — RHC RHC 222154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CRESCENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que decretou a preventiva não apresenta elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da segregação cautelar, limitando-se à gravidade em abstrato do delito" (e-STJ, fl.
- 94); b) "não oferece risco à instrução criminal, não representa perigo concreto à ordem pública e tem endereço certo, o que autoriza, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR CRESCENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que decretou a preventiva não apresenta elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da segregação cautelar, limitando-se à gravidade em abstrato do delito" (e-STJ, fl. 94); b) "não oferece risco à instrução criminal, não representa perigo concreto à ordem pública e tem endereço certo, o que autoriza, nos termos do art. 319 do CPP, a aplicação de medidas substitutivas" (e-STJ, fl. 95).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em tela, a pena da infração supostamente praticada pelo autuado possui pena máxima superior a 04 anos (inciso I do art. 313 do CPP), sendo induvidoso, ainda, que existem indícios flagrantes de autoria e prova da materialidade do crime, conforme boletim de ocorrência.
Conforme depoimento do condutor do APFD,
"durante patrulhamento no Bairro Estância Burian, a guarnição foi acionada pela Sala de Operações da Unidade sobre roubo em andamento nas imediações do posto Graal Cinco Estrelas. Ao chegarem ao local, foram informados pela vítima Claudinéia que, enquanto abastecia seu veículo e se dirigia ao calibrador de pneus, dois indivíduos se aproximaram, sendo que um deles anunciou o assalto utilizando as expressões "isso é um assalto", "sai desgraça" e "me dá a chave do carro e some", retirando uma arma de fogo do bolso e apontando-a diretamente para a vítima.
Claudinéia relatou ainda que temeu pela integridade de sua filha e da amiga dela, que se encontravam no interior do veículo.
O condutor informou que os autores evadiram-se do local e que a equipe policial, após diligências, visualizou um indivíduo em meio à vegetação, o qual foi seguido até o Bairro Sion. Na Rua
[trecho intermediário suprimido]
pública não est aria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.