DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA, com fulcro no art — REsp REsp 2221564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao pedido defensivo e proveu parcialmente o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0025617-98.2020.8.16.0014 Ap).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 8.412).
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao pedido defensivo e proveu parcialmente o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8.3 88/8.391):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, E § 2º, DA LEI N. CAPUT 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARACAPUT, DA O O TRÁFICO (ART. 35, , DA LEI N. 11.343CAPUT /06). TORTURA (ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "A", § 4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/97. "OPERAÇÃO ATROZ". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO CARLOS DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOSIMETRIA. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA TODOS OS ACUSADOS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL SOB O ARGUMENTO QUE INTEGRAVAM FACÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAVAM À TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR ESSE FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DEBIS IN IDEN MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS PAULO EDUARDO DOS SANTOS, LUCAS DIAS BEZERRA E LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACUSADO PAULO EDUARDO DOS SANTOS QUE PRATICOU NOVO CRIME APÓS OS DELITOS APURADOS NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. EM CONTRAPARTIDA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA LUCAS DIAS BEZERRA E REINCIDÊNCIA PARA LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. IDENTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1ª, §4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O SEQUESTRO DA VÍTIMA. TORTURA OCORRIDA NA CASA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DOS PARENTES POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O RÉU JOSÉ OTÁVIO VALÉRIO NETO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em praticamente todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, praticadas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado".
Constou, ainda, que a organização possui "elevado número de integrantes, .. de maneira a justificar o recrudescimento da pena. De maneira que era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa .. , de grande gravidade concreta como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e tráfico de drogas e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um "Estado" ilegítimo àqueles que a integram e circundam".
Assim, tem-se que o referido aumento da pena-base deve ser mantida, uma vez que foram indicados elementos concretos que justificam a exasperação.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.