DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2221571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões deste recurso, o recorrente aponta violação do art.
- 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão que deferiu o pedido do agravado de progressão ao regime aberto sem prévia realização de exame criminológico - Irresignação ministerial - Alegação de ofensa à nova redação do § 1º do artigo 112 e do inciso II do artigo 114, ambos da LEP, conferida pela Lei nº 14.843/24 - Não acolhimento - Preliminar de inconstitucionalidade da referida alteração legislativa, por ofensa aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais - Afastamento - Exigência que atende a uma das orientações do princípio da individualização da pena, permitindo que o magistrado, com base em elementos auferidos através do exame criminológico, direcione a execução da pena conforme o perfil psicossocial do apenado - Discricionariedade do juiz e dever de fundamentação da decisões judiciais preservados Lei nº 14.843/24, contudo, aplicada indiscriminadamente apenas nas execuções de penas impostas a crimes praticados durante a sua vigência - Precedente do C. STJ e deste E. TJSP - Possibilidade, no entanto, de realização de exame criminológico para a comprovação do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo em relação a sentenciados que cumprem pena por crimes cometidos em data anterior a referida alteração legislativa, desde que haja decisão nesse sentido devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, a luz do enunciado da Súmula 439 do STJ - Mérito - Decisão impugnada devidamente fundamentada - Elementos hauridos aos autos que evidenciam a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto - Necessidade de realização de exame criminológico não demonstrada - Agravo em execução não provido." (e-STJ, fl. 63).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões deste recurso, o recorrente aponta violação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, bem como do art. 2º do CPP.
Defende, em síntese, que a alteração realizada pela nova norma tem natureza exclusivamente processual, "na medida em que estabelece providência destinada a disciplinar a instrução do processo de execução para fins de verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, sem que interfira, ainda que indiretamente, no direito material." (e-STJ, fl. 82).
Assevera que a norma apenas disciplina a instrução
[trecho intermediário suprimido]
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, não merece reparos o acórdão estadual, porquanto se encontra alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.