DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2221574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 4.406/4.407): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra ato praticado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela acusação, conforme acórdão assim ementado (fls.
- 4323): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - MACULADA A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - DESAFORAMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.406/4.407):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra ato praticado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela acusação, conforme acórdão assim ementado (fls. 4323):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - MACULADA A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - DESAFORAMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. Rejeitaram os Embargos de Declaração.
Neste recurso, o Ministério Público pleiteia, em síntese, o conhecimento e provimento do apelo nobre, para que seja afastada a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Contrarrazões às fls. 4354/4392.
Admitido o recurso especial às fls. 4395/4397, vieram os autos para parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 4.406/4.408).
É o relatório.
Decido.
Com razão o recorrente.
Sobre o desaforamento, decidiu o Tribunal mineiro (e-STJ fls. 4.248/4.250):
Em Sede Preliminar, o insigne Desembargador Relator afastou a preliminar de nulidade por suposta parcialidade dos jurados fundamentando ter havido preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP.
Entretanto, com a devida vênia, ei por divergir de sua distinta colocação, pois, conforme cediço, tratando-se de nulidade de natureza absoluta - quebra de imparcialidade dos julgadores, entende-se possível e até exigível seu reconhecimento a qualquer momento processual, até mesmo de ofício pelo Julgador, não havendo de se falar em "Preclusão" em casos de Nulidade Absoluta.
Não obstante a isso, observo ter sido tal matéria alvo de julgamento em sede de Recurso em Sentido Estrito de nº 1.0000.23.057305-5/000 perante este Eg. Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava o "Desaforamento" do julgamento perante o tribunal do júri da comarca, quando já se previa a possível quebra da imparcialidade dos Jurados, o que, ao que parece, acabou realmente acontecendo.
Naquela oportunidade, na qualidade de Vogal, pontuei que a regra de competência é no sentido de que o Réu seja
[trecho intermediário suprimido]
o parecer ministerial, "a matéria relativa à alegação de imparcialidade dos jurados, utilizada como fundamento para o desaforamento, já havia sido objeto de decisão judicial anterior com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão com base nos mesmos elementos. Ademais, importante ressaltar que, ainda que o pedido de desaforamento não tivesse sido alcançado pelo trânsito em julgado, o acórdão recorrido desconsiderou a preclusão da arguição de nulidade. Ou seja, a defesa não arguiu a suposta nulidade relativa à parcialidade dos jurados em nenhum momento da sessão plenária, conforme se extrai da Ata de Julgamento" (e-STJ fl. 4.407).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade de parcialidade dos jurados, que autorizou o desaforamento, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das demais teses remanescentes, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.