DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2221575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução n.
- 1.0000.24.350223-4/001, que manteve decisão do indeferimento do pedido ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para pesquisa de imóvel em nome do sentenciado (fls.
- O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - PESQUISA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - NÃO CABIMENTO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.24.350223-4/001, que manteve decisão do indeferimento do pedido ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para pesquisa de imóvel em nome do sentenciado (fls. 10/11). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - PESQUISA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - NÃO CABIMENTO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da execução penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. - 2. Compete ao exequente diligenciar acerca da existência de patrimônio em nome do executado, especialmente quando a informação puder ser obtida extrajudicialmente pela própria parte interessada. - 3. A realização de diligências pelo Juízo da execução penal - na condução do processo de execução da sanção pecuniária - deve se restringir aos casos em que a informação somente pode ser obtida com a intervenção judicial" (fl. 62).
Em sede de recurso especial (fls. 104/113), o Parquet apontou violação aos arts. 51 do Código Penal - CP, 68, II, alínea "a", e 164 a 170, todos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP) e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que não se pode desincumbir o juízo da execução penal da obrigação de conduzir o processo executivo e realizar as providências necessárias para o cumprimento da sentença penal condenatória.
Sustenta, também, que "ao indeferir o pedido de diligência alegando o poder ministerial de obter informações extrajudicialmente, o acórdão objurgado desconsiderou que a execução da pena de multa possui regulamentação própria, estabelecida pelas disposições da Lei de Execução Penal, onde há previsão específica, no artigo 68, inciso II, alínea "a", da incumbência do Ministério Público de requerer, ao Juízo da Execução Penal, todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo" (fl. 109).
Assevera, ainda, que "tratando-se de processo judicial, no caso, de execução de pena de multa, incabível a invocação do poder requisitório do Ministério Público, previsto no art. 129, VI e VIII, da CF/88, que é destinado à atuação extrajudicial do Promotor de Justiça" (fl. 110).
Por fim, destaca que "o fundamento utilizado pela decisão do
[trecho intermediário suprimido]
retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de embar gos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa, restando prejudicada a análise das demais matérias do apelo especial.
Publique -se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.