ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Ação Cautelar Inominada Criminal n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO.
Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Ação Cautelar Inominada Criminal n. 1.0000.24.463932-4/000, assim ementado (fl. 250):
CAUTELAR INOMINADA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Diante da ausência de previsão legal para atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito em que se pleiteia a decretação da prisão preventiva do agente, ausente sinal de teratologia na decisão recorrida, não há como determinar, por meio da via eleita, a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrido.
Aqui, o recorrente alega: (i) violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e arts. 315, § 2º, VI, e 581 do Código de Processo Penal; e (ii) que o acórdão recorrido se afastou dos padrões decisórios do Superior Tribunal de Justiça sem apresentar fundamentação baseada no caso concreto.
Requer o provimento da ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto no âmbito dos autos de origem de n. 4639324-03.2024.8.13.0000, haja vista a relevância dos seus fundamentos - e, via de consequência, que seja expedido mandado de prisão em desfavor do investigado (fl. 290).
Sem contrarrazões (fl. 294), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 295/297).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 306/309, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
[trecho intermediário suprimido]
aos dispositivos legais invocados pelo recorrente e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se afigura possível a esta Corte Superior, em observância aos princípios da devolutividade recursal e da vedação à supressão de instância, conceder diretamente o efeito suspensivo pretendido pelo órgão ministerial. Impõe-se, pois, o provimento parcial do recurso especial limitado à cassação da decisão impugnada, com a consequente determinação de nova apreciação do pedido cautelar pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proceda ao exame do mérito da ação cautelar inominada, observando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a admissibilidade de tal medida para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou prisão preventiva.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.