DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rodoviário Novo Horizonte Ltda., com base no art — REsp REsp 2221583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rodoviário Novo Horizonte Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 729): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DESCABIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA.
- A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ).
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10923, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rodoviário Novo Horizonte Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 729):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DESCABIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ).
2. Consolidado, em caráter definitivo, o acórdão que julgou a primeira exceção de pré-executividade, seus termos devem prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI).
3. A matéria alegada sob a qual já se operou a coisa julgada somente pode ser reexaminada em sede de ação rescisória, não se enquadrando na via excepcional.
4. Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 776/784.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 803, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 3º da Lei 6.830/80; e 330 do CP. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a não observância pelo fisco de liminar obtida em ação mandamental (Processo 5002652-82.2017.8.13.0223) garantindo ao contribuinte a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e não pelo de crédito presumido, tendo indevidamente lançado o tributo que lastreia a execução fiscal, com o que incorreu no crime de desobediência, sendo cabível a exceção de pré-executividade para tal alegação, mesmo porque houve o trânsito em julgado do mencionado decisum; (II) a desobediência do Exequente à aludida decisão judicial "acarreta nulidade não só da execução em si, como do próprio título executivo, que não é líquido, certo e exigível, violando o art. 3º da Lei de Execução Fiscal e o art. 803, do CPC" (fl. 799); e (III) perfeitamente possível o processamento da segunda objeção de pré-executividade por não discutir "a legalidade e constitucionalidade do dispositivo que fundamenta a CDA" (fl. 799).
Contrarrazões às fls. 810/817.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar nova intervenção do patrono das partes. E no caso o quantum arbitrado não se mostra exacerbado, tendo em vista a duração da causa e a complexidade dos intrincados fatos que a envolvem".
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de outros autos, de questões relacionadas ao descaso da fornecedora perante o consumidor, de documentos relativos à quitação ou não de faturas e das razões que levaram o Sodalício a quo a fixar dos honorários advocatícios e inadmitir a exceção de pré-executividade. Dessarte, inviável a análise da vexata quaestio ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.927/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.