DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodoviário Novo Horizonte Ltda — REsp REsp 2221583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodoviário Novo Horizonte Ltda. em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o acórdão recorrido se fundou no não cabimento da objeção de pré-executividade na espécie, pelo que nítida a falta de prequestionamento da linha defensiva trazida em torno dos arts.
- Inteligência da Súmula 211/STJ; e (III) quanto à tese de que perfeitamente possível o processamento da segunda objeção de pré-executividade por não discutir "a legalidade e constitucionalidade do dispositivo que fundamenta a CDA" (fl.
- 733 - g. n.), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10923, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodoviário Novo Horizonte Ltda. em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o acórdão recorrido se fundou no não cabimento da objeção de pré-executividade na espécie, pelo que nítida a falta de prequestionamento da linha defensiva trazida em torno dos arts. 3º da Lei 6.830/80; 330 do CP; e 803 do CPC. Inteligência da Súmula 211/STJ; e (III) quanto à tese de que perfeitamente possível o processamento da segunda objeção de pré-executividade por não discutir "a legalidade e constitucionalidade do dispositivo que fundamenta a CDA" (fl. 799), parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; ademais, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o empeço anterior, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao assinalar que, "ainda que por causa de pedir diversa, a validade do dispositivo que fundamenta a CDA não poderia ser novamente discutida em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria incluída na hipótese excepcional, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.0042.17.005603-2/001" (fl. 733 - g. n.), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório embargado. Insiste em que "o Tribunal de origem teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 803, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 3º da Lei 6.830/80; e 330 do CP, tendo em vista que foi omisso sobre os argumentos suscitados pela recorrente, a saber, a não observância, pelo Fisco, de liminar obtida em outra ação judicial (Processo nº 5002652- 82.2017.8.13.0223), garantindo à ora embargante a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e não pelo de crédito presumido, tendo o recorrido lançado indevidamente o tributo que lastreia a execução fiscal, além de ter incorrido no crime de desobediência a ordem judicial, sendo cabível a exceção de pré-executividade para tal alegação, mesmo porque houve o
[trecho intermediário suprimido]
que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Por fim, deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.022, § 2º, do CPC, considerando serem os primeiros aclaratórios opostos pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.