DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SIQUEIRA BATIS… — RHC RHC 222159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SIQUEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art.
- Indeferido pleito de disponibilização da íntegra das imagens do local dos fatos, colhidas pela polícia na fase inquisitorial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3372, 10621, 5555, 10633, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SIQUEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- HC n. 0055207-08.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 1º da Lei 8.072/90 e do art. 61, II, "J" do Código Penal.
Indeferido pleito de disponibilização da íntegra das imagens do local dos fatos, colhidas pela polícia na fase inquisitorial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24-36 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, nulidade, pois a autoridade policial juntou apenas alguns prints de imagens, descartando o restante.
Aduz que o descarte do material probatório impossibilitando o acesso da defesa à sua integra, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ser totalmente ilegal, pois não foram observadas as regras da cadeia de custódia da prova.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja retirado do processo todo e qualquer "print" de imagens que não foram disponibilizadas na íntegra à defesa, principalmente as de fls. 404 a 411 (e-STJ, fl. 7).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 92).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 97-104), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 106-113).
É o relatório.
Decido.
Com relação à matéria em discussão, o Tribunal de origem entendeu que:
"O juízo a quo pronunciou o ora paciente para julgamento pelo Conselho de Sentença, imputando o delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, n/f do art. 1º da Lei 8.072/90 e do art. 61, II, "j", do Código Penal, diante da comprovação da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva do SAF, além da possibilidade de incidência das qualificadoras incluídas.
A defesa do ora paciente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, a qual foi mantida em Acórdão emanado por esta Colenda Câmara em 13/02/2025 (docs. 984/999 dos autos originários).
Em 06/04/2025, a defesa do paciente requereu ao juízo a quo a disponibilização das imagens gravadas na íntegra, "material este que fundamentou o laudo de fls. 404 e seguintes", doc. 1.029.
O juízo a quo indeferiu o pleito defensivo em 24/04/2025, ocasião na qual designou sessão plenária para 22/01/2026, nos seguintes termos (docs. 1.054/1.055):
".. INDEFIRO O PEDIDO DEFENSIVO de
[trecho intermediário suprimido]
concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.
(AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.