DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALINE DO CARMO PROENÇ… — RHC RHC 222161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALINE DO CARMO PROENÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A recorrente foi presa em flagrante no dia 13/7/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Neste recurso, a defesa sustenta sustenta a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de que "o acórdão é contraditório, carente de fundamentação concreta e sem respaldo em fatos atuais, mantendo a custódia com base apenas em gravidade abstrata e presunções infundadas, o que configura constrangimento ilegal" (fl.
- Destaca que a recorrente é primária, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; predicados que lhe permitiriam responder ao feito em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALINE DO CARMO PROENÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A recorrente foi presa em flagrante no dia 13/7/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, a defesa sustenta sustenta a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de que "o acórdão é contraditório, carente de fundamentação concreta e sem respaldo em fatos atuais, mantendo a custódia com base apenas em gravidade abstrata e presunções infundadas, o que configura constrangimento ilegal" (fl. 120).
Destaca que a recorrente é primária, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; predicados que lhe permitiriam responder ao feito em liberdade.
Afirma ainda que "sofre de transtornos psiquiátricos graves, agravados por violência psicológica doméstica e pelo puerpério, circunstâncias que requerem tratamento médico adequado, e não a manutenção de custódia cautelar" (fls. 121-122).
Assevera que " a pena mínima do crime de infanticídio tentado admite regime aberto, revelando desproporcionalidade extrema na manutenção da prisão preventiva, bem como que " a filha da paciente encontra-se sob cuidados seguros de familiares, inexistindo risco concreto que justifique a prisão" (fl. 122).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando, caso necessário, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, a substituição da preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumá rio, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, " o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado." (HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de
[trecho intermediário suprimido]
que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença." (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Por fim, acerca do pleito de substituição da prisão em apreço por internação provisória ou tratamento ambulatorial, o Tribunal local não se manifestou previamente sobre o tema, inviabilizando a sua análise por esta egrégia Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.