DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIÁRIA DO PLANALTO S.A — REsp REsp 2221613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIÁRIA DO PLANALTO S.A.
- E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIÁRIA DO PLANALTO S.A. E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 78, grifos no original)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-117).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 130-140), a parte alega violação aos arts. 1.022, inciso I, e art. 85, §1º e §2º, todos do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, inciso I, do CPC, ao não considerar o recente entendimento do STJ sobre a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
(b) A decisão recorrida teria contrariado os artigos 85, §1º e §2º, do CPC, ao não fixar honorários de sucumbência, mesmo diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desacordo com a jurisprudência atual do STJ que admite tal fixação.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 181 e 189).
É o relatório. Decido.
Razão assiste à parte recorrente.
Sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial no presente caso, a Corte Estadual assim se manifestou:
"É entendimento consolidado no STJ o não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade, salvo em situações excepcionalíssimas que não se identifica na espécie , haja vista a ausência de previsão legal específica que a justifique, conforme ilustra os seguintes julgados:
(..)
Assim, não procede o pedido formulado pelo recorrente, para fixação de honorários de sucumbência no presente incidente processual." (e-STJ, fls. 75-76)
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade, haja vista a ausência de previsão legal específica que a justifique, desconsiderando, portanto, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que admite sua fixação nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal.
Desta forma, mostra-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em complemento ao julgado recorrido, analisar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promoveu, ou não, a extinção ou a alteração substancial do processo principal e, caso positivo, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.