DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEISSON… — RHC RHC 222162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEISSON BARBOSA MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.25.230713-7/000, mantendo a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, sendo a custódia convertida em preventiva em 30 de junho de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
- A denúncia foi oferecida em 30 de julho de 2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEISSON BARBOSA MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.230713-7/000, mantendo a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, sendo a custódia convertida em preventiva em 30 de junho de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 30 de julho de 2025.
Nas razões recursais (fls. 91/106), a defesa sustenta, em suma, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o recorrente, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Alega que o decreto prisional e o acórdão impugnado se basearam na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos concretos, o efetivo risco que a liberdade do agente representaria para a ordem pública. Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida - 1,82 gramas de crack e 28,12 gramas de maconha - não é expressiva a ponto de justificar a medida extrema, e que, aliada à ausência de apreensão de outros apetrechos ligados à traficância, fragiliza os indícios do crime de tráfico, configurando excesso acusatório. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659, para defender a presunção relativa de que a maconha apreendida se destinava a consumo pessoal. Por fim, defende a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 113/116).
As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Patrocínio/MG (fls. 124/212), noticiando o oferecimento e recebimento da denúncia e o andamento regular da ação penal originária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 219/222).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de seu mérito.
Para a escorreita compreensão da controvérsia, é imprescindível uma minuciosa recapitulação do cenário fático-processual que culminou na decretação e manutenção
[trecho intermediário suprimido]
que medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo, não seriam capazes de frear seu ímpeto criminoso.
A imposição da prisão preventiva, neste cenário, não representa uma afronta ao princípio da presunção de inocência, mas sim a aplicação de um instrumento processual legítimo e indispensável para a proteção da coletividade contra um agente que, por suas próprias ações, demonstrou ser uma ameaça concreta à paz social. A gravidade concreta de sua conduta, aferida não pela natureza do delito em abstrato, mas pela reiteração contumaz e pelo desafio aberto às instituições, torna a custódia provisória a única medida apta a garantir que ele não volte a delinquir durante o trâmite da ação penal.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.