ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE E DE PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE E DE PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial por ele manejado (fls. 844/846):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
Aponta omissão quanto à necessidade de manifestação explícita sobre os arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, da Constituição, ao argumento de que a decisão vulnerou os princípios da separação dos poderes, da igualdade e da individualização da pena, bem como desconsiderou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de previsão legal e a falta de semelhança e homogeneidade entre o recolhimento domiciliar noturno e a pena privativa de liberdade (fls. 856/860).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE E DE PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A alegada omissão não se verifica. O acórdão enfrentou diretamente a tese de impossibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno por ausência de homogeneidade e de previsão legal, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo n.
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.