DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Mario Goulart, com fundamento nas alíneas a… — REsp REsp 2221621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Mario Goulart, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- No presente recurso especial, o recorrente indica a violação dos arts.
- 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, apresentando a seguinte tese: impossibilidade de se detrair da pena privativa de liberdade o período de cumprimento de medidas cautelares diversas (fls.
- Sustenta que o cumprimento da determinação, bem como o monitoramento eletrônico do acusado, ora recorrente, foi comprovado nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Mario Goulart, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001985-10.2021.8.24.0075/SC (fls. 599/615).
No presente recurso especial, o recorrente indica a violação dos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, apresentando a seguinte tese: impossibilidade de se detrair da pena privativa de liberdade o período de cumprimento de medidas cautelares diversas (fls. 624/641).
Sustenta que o cumprimento da determinação, bem como o monitoramento eletrônico do acusado, ora recorrente, foi comprovado nos autos da Ação Penal n. 5001985-10.2021.8.24.0075/SC, conforme os Eventos 33, 47 e 101 (DECL2 e DECL3), culminando em sua restrição de liberdade, indiscutível nos autos, para de 16/12/2021 a 6/4/2022, com monitoração eletrônica e a partir de 7/4/2022 até 3/10/2023, sem monitoração eletrônica, mas com efetiva privação da liberdade em clínica de tratamento de toxicômanos (fl. 635).
Ao final da peça recursal, requer-se seja admitido e provido o presente Recurso Especial, para o efeito que reformar o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que, antes da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considere-se/determine-se, para fins de detração, nos termos dos arts. 41 e 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, bem como em atenção ao Tema Repetitivo 1155 do STJ: i. o abatimento do tempo de cumprimento da prisão preventiva (de 17/02/2021 a 1512/2021) e não apenas até 03/03/2021, bem como do tempo de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, com monitoração eletrônica e internação para tratamento de toxicomania em clínica especializada, fixada pelo próprio juízo a quo (cf. Evento 12 do Processo 5001985-10.2021.8.24.0075/SC traslado ), comprovada nos autos (de 16/12/2021 a 06/04/2022), conforme Eventos 33 e 47 da Ação Penal n. 5001985-10.2021.8.24.0075/SC, nos termos do Tema Repetitivo 1155 do STJ, do art. 42 do CP, do art. 387, §2º, do CPP; ii. o abatimento dos tempos de internação em estabelecimentos para tratamento de toxicômanos, com restrição de liberdade, mesmo depois da retirada da monitoração eletrônica, conforme Evento 101, DECL2 (de 07/04/2022 a 30/05/2022) e DECL3 (de 09/08/2022 até 03/10/2023), da Ação Penal n. 5001985-10.2021.8.24.0075/SC nos termos do Tema Repetitivo 1155 do STJ, do art. 42 do CP, do art. 387, §2º, do CPP; iii. como corolário dos pedidos "i" e "ii" supra, se superado o prazo de 1 (um) ano de detração
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.
Com efeito, nos termos da decisão guerreada, o caso retratado impõe o reconhecimento da detração, notadamente pela constatação de restrição de liberdade.
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo da execução que considere o tempo de recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.