DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO JONN… — RHC RHC 222163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO JONNES VILHENA DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 09/09/2024 e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Destaca, ainda, que o paciente é o único réu preso nos autos.
Resultado indicado
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, por se apoiar em premissas genéricas; excesso de prazo na formação da culpa, em razão de sucessivas audiências redesignadas por motivos alheios à defesa; irregularidade pela não realização de audiências sem registro formal em ata; inexistência de laudo toxicológico definitivo indispensável à materialidade; desnecessidade da preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas; além da extensão do benefício concedido aos corréus em idêntica situação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO JONNES VILHENA DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 09/09/2024 e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, por se apoiar em premissas genéricas; excesso de prazo na formação da culpa, em razão de sucessivas audiências redesignadas por motivos alheios à defesa; irregularidade pela não realização de audiências sem registro formal em ata; inexistência de laudo toxicológico definitivo indispensável à materialidade; desnecessidade da preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas; além da extensão do benefício concedido aos corréus em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP.
Destaca, ainda, que o paciente é o único réu preso nos autos.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, às fls. 144-171 (e-STJ), a prisão preventiva da recorrente "foi revogada na sentença absolutória proferida em 28.08.2025 (Num. 155427535), a qual ensejou a confecção do alvará de soltura nº 0800633-81.2024.8.14.0030.05.0014-15 (BNMP/CNJ), assinado pelo magistrado em 29.08.2025." (e-STJ, fl. 151)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.