DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID YURE SANTOS DE MENEZES com fundamento no art — REsp REsp 2221630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID YURE SANTOS DE MENEZES com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 42 da Lei 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial.
- Sustenta que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar uma única condenação anterior para justificar a valoração negativa da culpabilidade e, ao mesmo tempo, como agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID YURE SANTOS DE MENEZES com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 42 da Lei 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar uma única condenação anterior para justificar a valoração negativa da culpabilidade e, ao mesmo tempo, como agravante da reincidência.
Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é significativa para justificar a exasperação da pena-base, conforme precedentes do STJ, e ressalta ser necessária a presença concomitante dos requisitos de natureza e quantidade da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria.
Requer o provimento do recurso para que a pena-base seja redirecionada ao mínimo legal, por não ser possível sopesar a culpabilidade e quantidade de droga como circunstâncias desfavoráveis.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 524-531).
O recurso especial foi admitido às fls. 534-544, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, por seu improvimento (e-STJ, fls. 561-566).
É o relatório.
Decido.
No tocante à interposição do recurso especial pelo art. 105, III, "c", da Constituição da República, extrai-se dos autos que o recorrente não indicou, de forma precisa, qual ou quais foram os dispositivos de lei federal tidos por violados, com o fim de demonstrar eventual dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO APONTOU O DISPOSITIVO DA LEI FEDERA VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
5. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 1.789.971/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, compensadas a atenuante da confissão espontânea com a reincidência do réu, a pena deve ser mantida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para reduzir a pena do recorrente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.