ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.
8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
518 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turm a, julgado em 8/3/2022." (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.).
Por fim, ainda que assim não fosse, "A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo." (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.