DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANO BRUM DOS SANT… — RHC RHC 222164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANO BRUM DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de munição de uso restrito; sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
- A denúncia foi oferecida e recebida imputando-lhe os crimes previstos no art.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3633, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANO BRUM DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de munição de uso restrito; sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
A denúncia foi oferecida e recebida imputando-lhe os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e os previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Sustenta a parte recorrente a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, inexistindo risco processual ou à ordem pública; defendendo que a mera apreensão de drogas, sem outros elementos, não justificaria a segregação.
Afirma que o recorrente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, e não integra organização criminosa, bem como que não existem elementos concretos de reiteração criminosa ou risco atual à sociedade.
Alega que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, defendendo que a prisão é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 52-54).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 59-85 e 87-123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 125-140).
É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a parte recorrente não ter juntado à petição inicial cópia do decreto prisional, compulsando os autos, é possível extrair a fundamentação para a prisão preventiva constante do parecer do Ministério Público (fls. 18-23):
.. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos denunciados em preventiva, na data de 30/01/2025, deu-se com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos. Vejamos (Processo 5000114-13.2025.8.21.0131, Evento 28, DESPADEC1, Páginas 01/07):
"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RYCHARDI KAUA DOS SANTOS SADOWISKI e JULIANO BRUM DOS SANTOS, na data de 29/01/2025, pela prática, em tese, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de arma
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no HC 890189 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0038570-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.