DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2221643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Claudinei Bento contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Apelação contra a sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré à restituição dos valores descontados na forma simples.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Claudinei Bento contra acórdão assim ementado (fls. 283-284):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS BEM FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré à restituição dos valores descontados na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: i) a ocorrência de danos morais; ii) o termo inicial do juros de mora e correção monetária; iii) base de cálculo para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas de situação vexatória a que submetido o autor que justifique a indenização por danos morais. 4. As subtrações efetuadas no benefício previdenciário do autor foram de valor baixo e a restituição dos valores é medida suficiente para a reparação dos prejuízos materiais suportados. 5. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso. Ausência de interesse recursal. 6. Honorários sucumbenciais que, no caso em tela, devem ser fixados por equidade. Valor arbitrado pelo juízo singular que supera o benefício econômico da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Ainda que inexistente relação contratual entre as partes, os descontos indevidos não configuram, por si só, dano moral indenizável; 2. O baixo valor da condenação autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, X, da Constituição Federal; os arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; a Lei 13.709/2018; os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma ausência de exame de argumentos sobre violação de direitos da personalidade, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 13.709/2018. Requer anulação do acórdão para novo julgamento.
Defende dano moral pela violação de direitos da personalidade e
[trecho intermediário suprimido]
as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial quanto às alegações de violação de dispositivos constitucionais e à divergência jurisprudencial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.