DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente… — REsp REsp 2221648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ZEFERINO OLIVA FILHO e OUTROS em face do recorrente, decorrente de expurgo monetário em conta de poupança.
- Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram rejeitados.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.
Recurso especial interposto em: 9/9/2008.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ZEFERINO OLIVA FILHO e OUTROS em face do recorrente, decorrente de expurgo monetário em conta de poupança.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para determinar que incidam sobre as contas de poupança da parte autora junto à parte ré os índices de correção monetária referentes a junho de 1987 (8,04%) e janeiro de 1989 (19,75%), tudo corrigido monetariamente a contar da data em que deveriam ter sido creditados nas contas poupanças os valores devidos da seguinte forma: a) através do IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS CONTADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 397, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PUGNAM OS EMBARGANTES, TÃO SOMENTE, PELA DECLARAÇÃO DO COMPUTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS AÇÕES DE COBRANÇA REFERENTES A REAJUSTES DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRAM O PRINCIPAL, DEIXANDO DE TER NATUREZA ACESSÓRIA, NÃO SE APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 178, § 10º, II, DO CC/1916. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUGNA O BANCO DO BRASIL S/A, ORA EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, QUE RESTE EXPRESSO NO JULGADO QUE OS JUROS MORATORIOS TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR ENTENDER QUE OS DIVERSOS RECURSOS INTERPOSTOS PODEM TORNAR
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 7/5/2017.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que a sentença foi prolatada sob vigência do CPC/1973 (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.