DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚCARD S.A — REsp REsp 2221652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
- 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022;
- 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
O julgado foi assim ementado (fls. 284-285):
RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária - Sentença de improcedência - Purgação da mora pela ré após a citação - Sentença que reconheceu a abusividade na capitalização diária dos juros moratórios e na inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso - Alegação de inadequação da revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, capitalização dos juros respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em conformidade da taxa de juros com a média de mercado, exclusão da condenação em honorários advocatícios, atribuição integral dos ônus processuais à ré com base no princípio da causalidade, e pretensão de afastar a repetição do indébito - Reconhecimento judicial da abusividade nas cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, à luz do artigo 51 do CDC, justificando a revisão pontual de disposições onerosas, como a capitalização diária dos juros moratórios e a inclusão indevida de honorários advocatícios na purgação da mora, em defesa dos direitos do consumidor, sem desvirtuar o objeto da demanda - A capitalização diária de juros, embora expressamente prevista no contrato, torna-se abusiva ante a omissão da taxa diária correspondente, em descumprimento ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, obstando ao consumidor a compreensão plena dos encargos financeiros pactuados e comprometendo o equilíbrio da relação contratual - Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte - Alegação de inaplicabilidade da Lei de Usura e observância da taxa média de mercado - Dever de clareza e equilíbrio contratual imposto pelo CDC que autoriza a revisão judicial de cláusulas que impõem encargos excessivos sem transparência adequada na capitalização dos juros, caracterizando onerosidade desproporcional e desequilíbrio contratual - Inviabilidade da condenação à restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de provas de má-fé do credor na cobrança, não configurando comportamento doloso - Restituição que deverá se dar na forma simples - Inclusão de encargos contratuais previamente pactuados, ainda que discutíveis, inviabiliza a imposição de repetição de indébito - Aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.