ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal. Réu solto. Ausência de constrangimento ilegal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR BERNARDES
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
2. Ademais, não há ilegalidade flagrante aferível de plano, pois a consequência imediata do excesso de prazo, decorrente da inércia ou intempestividade do Poder Judiciário, seria o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar e, na hipótese, o réu se encontra solto.
3. Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se tratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição, oportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a própria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da extinção da punibilidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 856.477/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.