DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA com arr… — REsp REsp 2221660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.
- 232-245), HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 421, caput e parágrafo único, 1.334, §2º e 1.345, do Código Civil e ao art.
- Alega que "a previsão contratual que estabelece a responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel nada mais representa do que consectário do disposto no artigo 1.345, do Código Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXECUÇÃO Ajuizamento em face da construtora Embargos à execução Sentença de parcial procedência Insurgência da executada Pretensão ao afastamento de sua condenação, tendo em vista alienação da unidade condominial Não acolhimento Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza "propter rem" da obrigação Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo Legitimidade da apelante reconhecida para responder pelos encargos vencidos antes da entrega das chaves Sentença mantida Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC Recurso improvido." (fls. 215)
No apelo nobre (fls. 232-245), HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 421, caput e parágrafo único, 1.334, §2º e 1.345, do Código Civil e ao art. 784, X, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que há "evidente violação às premissas básicas do direito contratual, quais sejam, a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda, nos moldes do artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, eis que, INCONTROVERSAMENTE, existe contrato de compra e venda pactuado e assinado entre a Recorrente e o atual proprietário do imóvel, bem como registro público na matrícula do imóvel indicando que este é proprietário do bem e responsável pelo pagamento de todos os débitos, inclusive os anteriores à entrega das chaves" (fls. 237 - destaques no original).
Alega que "a previsão contratual que estabelece a responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel nada mais representa do que consectário do disposto no artigo 1.345, do Código Civil. O Tribunal a quo sustentou que a Recorrente seria obrigada ao pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel até a entrega das chaves, violando, clara e expressamente o dispositivo legal em questão" (fls. 238 - destaques no original).
Aduz, também, que o "entendimento desta Corte, de forma direta, é frontalmente contrário ao que dispôs o v. acórdão recorrido, pois desconsidera o caráter de sucessão da obrigação propter rem a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, combinada com o registro público na matrícula do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.