DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CINTIA CORREA LEITE BRICCHI, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2221667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CINTIA CORREA LEITE BRICCHI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de exigir contas, ajuizada pela recorrente em desfavor de OMNI BANCO S/A.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CINTIA CORREA LEITE BRICCHI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 17/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada pela recorrente em desfavor de OMNI BANCO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários de advogado - Alienação fiduciária - Veículo retomado por meio de ação de busca e apreensão - Ação de exigir contas ajuizada pelo devedor fiduciante em face do credor fiduciário - Decisão agravada de procedência da primeira fase, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa - Insurgência da autora, requerendo a majoração da verba honorária - Descabimento - Quantia fixada a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 830,50 - Decisão judicial que, a rigor, não comportava fixação de honorários, conforme precedentes desta Câmara - Valor fixado que deve ser mantido, mesmo porque não houve recurso da parte contrária - Quantia, aliás, que não é inexpressiva, tendo em vista que o processo ainda deve prosseguir até decisão final na qual serão julgadas as contas - Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que os honorários fixados por equidade devem observar os valores recomendados pela OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, § 8º-A, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, Terceira Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2018.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de exigir contas, em primeira fase.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.