DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADIR DUCAS SOBRINHO contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2221670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADIR DUCAS SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- 0011147-75.2024.8.26.0521, assim ementada (fl.
- 67): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão ao regime aberto concedida Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico.
- Possibilidade Constitucionalidade presumida da alteração do § 1º do artigo 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Avaliação multidisciplinar dos artigos 7º e 8º da LEP que, dentro das circunstâncias do caso concreto, revela-se indispensável à aferição do mérito do agravado Recurso provido para cassar a r. decisão objurgada, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime anterior e a realização de exame criminológico, com ulterior reexame do pedido de benefício à luz da análise técnica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JADIR DUCAS SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0011147-75.2024.8.26.0521, assim ementada (fl. 67):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão ao regime aberto concedida Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade Constitucionalidade presumida da alteração do § 1º do artigo 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024. Norma, contudo, de natureza penal. Incidência somente ao tempo do crime. Irretroatividade, salvo para beneficiar o réu (artigos 4º e 2º, parágrafo único do CP, c.c. 5º, XL, da CF). Precedentes Delitos cometidos sob a égi de da legislação e jurisprudência anterior (Súmula nº 439/STJ e Súmula Vinculante nº 26/STF). Histórico prisional conturbado. Prática de infrações disciplinares de natureza média (posse de entorpecente e agressões mútuas). Avaliação multidisciplinar dos artigos 7º e 8º da LEP que, dentro das circunstâncias do caso concreto, revela-se indispensável à aferição do mérito do agravado Recurso provido para cassar a r. decisão objurgada, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime anterior e a realização de exame criminológico, com ulterior reexame do pedido de benefício à luz da análise técnica.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que foi beneficiado com a progressão do regime prisional, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, a fim de realizar exame criminológico para aferição do requisito objetivo. Aduz que a decisão proferida pelo Juízo local deve prosperar, considerando que o exame criminológico não é obrigatório e não foi comprovada a sua necessidade conforme entendimento sumulado n. 439, desta Corte.
Ao final, postula
seja dado provimento ao presente RECURSO ESPECIAL, a fim de se reconhecer a violação às leis federais (artigos 112, da Lei de Execução Penal e 33, do Código Penal), cassando-se o v. acórdão e reconhecendo-se presentes os requisitos legais (objetivo e subjetivo) para a progressão de regime, MANTENDO-SE O SENTENCIADO NO REGIME ABERTO. Requer-se, por fim, a intimação pessoal da Defensora Pública subscritora ou de quem lhe fizer as vezes, com vista dos autos, no endereço do cabeçalho, na sala da Defensoria Pública, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 (fl. 85).
O recurso foi admitido (fls. 152-153).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 162-440).
É
[trecho intermediário suprimido]
boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Destaca-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, mantendo o entendimento já adotado no julgamento do habeas corpus n. 981.362 - SP (2025/0046573-8).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.