DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ARAÚJO DA SILVA, com amparo nas alíneas a e … — REsp REsp 2221673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ARAÚJO DA SILVA, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
- PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHAS SOLTEIRAS NÃO ADERIDA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ARAÚJO DA SILVA, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 445-447):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. SÚMULA 85/STJ. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, §3º DA LEI Nº 8.437/92. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHAS SOLTEIRAS NÃO ADERIDA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. SÚMULA 06 TCE/PI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Mérito. Constata-se que o pedido formulado pela agravante em sede de medida antecipatória confunde-se com o pedido principal, uma vez que ambos se restringem à concessão do benefício previdenciário pleiteado, recaindo na vedação legal ora mencionada, inexistindo, nos autos, fundamentação suficiente para relativizar a norma processual em comento. o que encontra, portanto, óbice no regramento legal.
3. Além disso, é perceptível que os danos imediatos para Fazenda Pública Estadual seriam maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobretudo ao ser levado em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos e a mora da agravante em pleitear a referida pensão por morte, que, conforme exposto pelo magistrado de 1ª instância, deu-se 05 (cinco) anos após a morte de sua genitora, o que leva à conclusão de que o referido benefício não é indispensável à sua subsistência, cabendo à ação o seu trâmite regular, com o julgamento do mérito em sentença futura exarada pelo juiz a quo.
4. Inclusive, a probabilidade do direito não resta demonstrada uma vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, erigiu como norma fundamental do ordenamento jurídico a igualdade entre todas as pessoas e, em seu inciso I, a igualdade entre homens e mulheres. Desta forma, aboliram-se as antigas distinções entre filhas casadas, divorciadas ou solteiras, entre as adotadas e as consanguíneas, etc. Em decorrência disso, verificou-se que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que
[trecho intermediário suprimido]
e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especi al.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.